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Processo:
0128922-67.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0128922-67.2025.8.16.0000

Recurso: 0128922-67.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Crédito Rural
Requerente(s): ALESSANDRO APARECIDO BEGALLI
Requerido(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

I –
Alessandro Aparecido Begalli interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos
dispositivos seguintes:
a) artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por
entender que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de
analisar a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação
e omitindo-se quanto ao requisito do perigo de dano na tutela de urgência, violando o dever
constitucional e legal de fundamentação adequada, o que tornou o julgamento incompleto e
inválido;
b) artigo 300 do CPC, pois o Tribunal exigiu requisito não previsto em lei
(“individualização das operações”) para reconhecer a probabilidade do direito, ignorando
laudos técnicos que comprovavam frustração de safra e risco iminente de perda da
propriedade, esvaziando o regime da tutela de urgência e impondo ônus probatório impossível
ao produtor, configurando erro de direito;
c) Súmula 298/STJ, haja vista que o acórdão contrariou o entendimento
consolidado de que o alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor quando
comprovada dificuldade temporária;
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II -
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, as matérias essenciais à resolução da lide foram examinadas, não
incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem
analisar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a questão com fundamentação
suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme
a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários
ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre
no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art.
489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp
1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Ademais, assim constou no acórdão:
“Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade por ausência de
fundamentação da decisão agravada suscitada pela parte recorrente,
razão não assiste. Isso porque é decisão é clara quanto as razões e
fundamentos que a levaram ao indeferimento da medida, sendo objetiva
quanto aos requisitos necessários à tutela e, por isso, resta afastada a
alegação de nulidade. Superada a tese inicial, cinge-se a controvérsia na
possibilidade ou não da concessão da tutela de urgência pretendida pelo
agravante, consubstanciada na suspensão da exigibilidade do contrato
objeto da lide e baixa ou abstenção de inscrições do nome do requerente
junto aos órgãos de proteção ao crédito. O art. 300 do CPC dispõe acerca
dos requisitos da tutela de urgência: (...) Na presente hipótese, trata-se a
ação principal de pedido de prorrogação de dívidas, consubstanciada,
contudo, em cédula não localizada nos autos. Tal fato impede a análise de
forma objetiva do tipo da operação que lastreia o objeto recursal. Tanto é
que o Manual de Crédito Rural emitido pelo Banco Central dispõe de
diferentes títulos que podem ser considerados como rurais: (...) Portanto,
não é possível reconhecer a probabilidade do direito quando não se sabe
ao certo de que tipo de operação de crédito se trata, tampouco os termos
pactuados e os vencimentos, para que se possa analisar se o
requerimento se enquadra nos quesitos necessários. (...) A orientação
pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual
de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição
financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-
se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem
recursos de natureza controlada com condições mais benéficas do que as
usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na
concessão e fiscalização da implementação do valor financiado. Portanto,
em que pese tratar-se de direito do devedor, é necessária a comprovação
pelo devedor de prévio requerimento administrativo, o qual deve ser feito
formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como a recusa
pelo credor. Assim sendo, analisando-se os autos, denota-se que a
notificação de interesse em alongamento da dívida foi recebida pela
instituição financeira em 05/03/2025 (mov. 1.26/autos de origem),
afirmando o autor em sua inicial que houve a negativa da instituição
financeira, atribuindo mero “print” de proposta de renegociação sem
qualquer data ou elemento que comprove efetivamente a tratativa. Desta
forma, diante dos documentos acostados aos autos, não é possível
verificar os critérios de vencimento convencionados na cédula, bem como
o objeto que se pretende atuar em eventual alongamento. Não obstante,
em que pese a data da notificação seja de dezembro de 2024, o AR
colacionado indica o envio em fevereiro de 2025, com recebimento em
março do mesmo ano, sugerindo, inclusive, tal lapso temporal no envio do
documento, a ausência de perigo. Destarte, do que é possível extrair dos
documentos trazidos, ausente a caracterização do requisito de notificação
prévia, não havendo o que se falar em concessão da tutela de urgência”
(fls. 03/05, mov. 41.1, acórdão de Agravo de Instrumento)
Conforme se depreende dos autos, o Recorrente pretende que seja provido o
recurso para o fim de reformar decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. No entanto,
é consabido que “Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas
decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15
/06/2023, DJe de 14/6/2023).
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vale referir
o seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC
24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos
requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por outro lado, cabe, em tese, a análise quanto à suposta contrariedade ao artigo
300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Corte Superior já decidiu que “(...) A
jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por
objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de
tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o
enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de
tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais
que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973),
e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n.
1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022). (...)” (AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifo nosso).
Nesse contexto, no que tange ao artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-
se que o Colegiado considerou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela de urgência. Assim, a alteração do decidido, como pretende o Recorrente, encontra
óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes
julgados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo
Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser
incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273
do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da
causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos. (...)” (AgInt no
AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a
orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e
somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração
do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017
/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4
/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra
prejudicado.

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso, com base na inexistência de vícios no
acórdão e na aplicação das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28